Castro se opõe a decreto que visa diminuir a violência policial
- Virgilio Virgílio de Souza
- 31 de dez. de 2024
- 16 min de leitura
O governador do Estado do Rio de Janeiro Cláudio Castro está indignado com o decreto lançado no último dia 24, véspera de natal, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, cujo objetivo é diminuir a violência policial. Em outras palavras: o governo federal quer diminuir a política do “tiro, porradas, bombas e licença para matar” que se normatizou em alguns segmentos de nossas forças policiais.

O decreto simples, de fácil compreensão, em linhas gerais, determina o seguinte: “fica proibido o uso de armamento em situações onde não haja risco iminente à vida dos profissionais de segurança pública, visando reduzir a letalidade policial”. Em outro trecho, o decreto especifica que: “a arma de fogo não pode ser utilizada contra pessoas desarmadas ou que não apresentem risco imediato, nem contra veículos que desrespeitem bloqueios, a menos que haja ameaça de morte ou lesão”.
Ao que parece, nosso governador não leu ou não entendeu bem a proposta, pirou o cabeção e, já na quarta-feira, dia 25, demonstrando todo seu descontentamento, declarou:
- Sabem quem ganhou um presentão de Natal? A bandidagem, no país inteiro! Parabéns aos envolvidos! Decreto sem diálogo, publicado na calada da noite, sem amparo legal e numa clara invasão de competência! Agora, para usar arma de fogo, as polícias estaduais terão que pedir licença aos burocratas de plantão em Brasília! Uma vergonha!"
De fato, uma vergonha, Sr. governador...
O denominado decreto de segurança pública não foi uma invenção governamental arbitrária e empurrada goela abaixo. Ao longo de 2024, o Governo Federal reuniu representantes dos estados, inclusives governadores, do Distrito Federal e dos municípios, além de entidades da sociedade civil para construir uma estratégia com diretrizes integradas e padronizadas de reorganização da segurança pública com a manutenção da autonomia dos entes federados. O objetivo era o de disciplinar e ordenar as forças de segurança. Com que diabos, alguém poderia se opor a tal proposta?
Castro critica o texto, mas se esquece do contexto: A polícia – ou pelo menos uma parte de nossas forças de segurança – Exército, Policia Federal, Policia Militar e Policia Civil -, tem em seus quadros, funcionários violentos, covardes, truculentos e, que parece ter o prazer de esculhambar, humilhar e mesmo atirar indiscriminadamente para matar. Será que, com esse embate, o governador deseja a continuidade da costumeira "licença para matar"?
A reação de Castro fez o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, dar uma resposta firme e pontual: "Não se pode combater o crime cometendo crimes".
Nosso governador tem razão:
É, de fato, uma vergonha as invasões policiais em favelas e periferias. Ao que parece, todos os pretos, periféricos e pobres são marginais, verdadeiros animais. O que aconteceu na noite de 24 de dezembro, quando uma família seguia para a casa de parentes em Niterói, onde passaria o Natal, e teve o carro alvejado por disparos de grosso calibre, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, mais que vergonhoso, é desumano e constrangedor.
Os tiros foram desferidos por soldados da Polícia Rodoviária Federal. Juliana Leite Rangel foi baleada na cabeça e está internada em estado gravíssimo. A Assessoria de Comunicação da PRF disse que a Corregedoria investiga o caso, e os agentes foram afastados de todas as atividades.
O pai da moça disse que os agentes não deram ordem de parada e, que, quando os disparos começaram, achou que eram bandidos atirando:
- Na hora, eu pensei que o carro da Polícia Rodoviária Federal fosse um carro de bandidos. Eu pensei que era bandido atirando em mim, porque um policial não iria fazer isso. Eles desceram falando:
- Você atirou no meu carro por quê?"
Eu respondi: '
- Nem arma eu tenho, como atirei em você?
Será que o governador ainda lembra do músico Evaldo dos Santos Rosa, também conhecido como “Caso dos 80 tiros”, em 7 de abril de 2019, quando o músico foi assassinado juntamente com o catador de material reciclável Luciano Macedo, que tentou ajudá-lo?
Difícil esquecer aquela atrocidade: o carro foi alvejado por 80 tiros, em Teodoro, na Zona Norte do Rio de Janeiro. Um crime cometido por soldados do exército que chocou o Rio de Janeiro e o país.
Pois é Exmo. Governador, em 2021, os réus foram julgados e condenados a penas que variavam de 28 anos a 31 anos de prisão pelos crimes de homicídio doloso contra Evaldo e Luciano e por tentativa de homicídio. Mas governador, eu juro que o senhor não vai acreditar nas voltas que o mundo dá. Pasme-se, os réus voltaram a ser julgados nesse último dia 18 de dezembro 2024 – uma semana antes do decreto da secretaria de justiça e a maioria dos ministros do STM – Supremo Tribunal Militar -, decidiram acompanhar o voto do relator Carlos Augusto Amaral, que entendeu que não há provas de que Evaldo foi morto pelos militares. Com isso, os atiradores tiveram a pena reduzida para três anos, em regime aberto.
Castro, em 2018, era vice e assumiu o governo no lugar de Wilson Witzel. Para quem não se lembra, era aquele careca, de sorriso largo, que certa vez afirmou que “tem que atirar na cabecinha”. O mesmo que fez a presepada e realizou uma dancinha em cima da ponte Rio Niterói, mas acabou sofrendo impeachment em 30 de abril de 2021, por corrupção. Comandava um esquema na área da saúde, durante a construção de hospitais de campanha.
Witzel foi denunciado pela PF por lavagem de dinheiro e organização criminosa. Castro, a exemplo de Witzel, deve ficar atento e com as barbas de molho, pois, com autorização do Superior Tribunal de Justiça, também é investigado pela Polícia Federal desde 2023. Foi indiciado por corrupção e peculato - desvio de dinheiro público em programas assistenciais do estado entre 2017 e 2019, período em que foi vereador e vice-governador do Rio.
Ao que parece, Cláudio Castro, um homem que se diz cristão e nas horas vagas se acha um tenor e solta a voz entoando músicas evangélicas, também acha que se tem que atirar na cabecinha? - Não, não pode ser, seria muito azar do eleitor carioca.
Nessa polêmica sobre o uso de armas pelas forças policiais no Estado, declarou, sem nenhum constrangimento: “Está impossível fazer segurança pública no Rio de Janeiro”. Sr. Governador, por favor, segurança é um dos principais problemas, senão o principal dilema desse estado e do país e o Ministério da Justiça e Segurança Pública tenta encontrar uma solução para minimizar essa questão, uma questão que seu governo não consegue resolver. - Qual sua proposta? - Qual a solução? Desculpe, mas se o senhor se acha incompetente para encontrar uma saída, para equacionar a (in) segurança que vivemos, nos faça um bem, pegue seu boné e meta o pé.
Não se esqueça Sr. governador que Garotinho, Sergio Cabral, Pezão e Witzel saíram pelas portas do fundo e entraram pela porta da frente de um presídio.

O problema, Sr. Governador, é que a polícia e a justiça são seletivas. Por isso, as balas perdidas, as mortes de pessoas – principalmente crianças -, em favelas e bairros de periferia são recorrentes. Em nome do controle das drogas - perseguem-se pretos e favelados sempre nos mesmos bairros. Não se tem notícia de operações com forças policiais em bairros nobres como Urca, Jardim Botânico, Jardim Guanabara ou Leblon. Deve ser pelo fato de naquelas bandas só morarem "pessoas de bem" que defendem Deus, Pátria e Família e, onde muitos repetem o mantra: “Bandido bom é bandido morto”.
Talvez o que mais incomode ao governador e a parte dessa “elite tupiniquim” que pensa que é branca, mas é miscigenada, que pensa que é rica, mas é assalariada, seja o artigo VII da nova lei que estabelece o seguinte:
“Os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza”.

São raras as operações de que se tem notícia nas áreas nobres da cidade. Em uma pesquisa rápida no Google, vamos encontrar uma ação, em 10 de outubro de 2023, realizada num condomínio fechado de alto luxo na Barra, onde três homens foram presos em flagrante portando 47 fuzis. Nas periferias, Sr. Governador, a polícia não chega pedindo licença e apertando a campainha, como aconteceu com o bispo/prefeito que esteve preso, envolvido num tal “KG da Propina”, mas está soltinho da Silva. O que o Sr. me diria do nobre Roberto Jefferson, que tocou horror, barbarizou geral, atirou granadas, meteu tiro na polícia federal e não foi preso, mas conduzido à prisão? Na Zona Sul e bairros nobres, por pior que tenha sido o crime, as pessoas não são presas e sim conduzidas discretamente.
Talvez o governador tenha vestido a carapuça e entendido que o Decreto sobre a limitação do uso da força policial tenha sido proposital e contra o Estado do Rio. Não Exmo. Absolutamente não. É um decreto que visa acabar com a violência policial em todo o Brasil. Tem um detalhe no decreto que também pode incomodar, que é o fato de os governos estaduais, para receberem financiamento do governo federal, precisarem prestar contas na verba destinada à política de segurança. E, como é do conhecimento de todos, muitos governadores não gostam muito dessa ideia de ter que prestar contas.
Até aqui, não foi citada qualquer ação das forças policiais do Rio e nem diz respeito à sua administração. Se fosse para falar da atuação das forças policiais em nosso quintal, poderíamos começar lembrando do Amarildo Dias de Souza, aquele ajudante de pedreiro que desapareceu misteriosamente em julho de 2013, após ter sido detido por policiais militares na porta de casa, na Rocinha. Por acaso, o senhor se lembra da campanha “Cadê o Amarildo”? A pergunta que nunca cala é a seguinte: Quantos Amarildos, Josés, Joãos, Severinos, Januários e Cíceros desapareceram misteriosamente, na porta de casa, Sr. Governador?

Para terminar, Sr. Governador, queria dizer que não foi o governo federal que expôs sua administração. A exposição de sua política de (in)segurança aconteceu nesse sábado, dia 28, no fechar de 2024, quando a ONG O Rio de Paz realizou um ato na Lagoa, na Curva do Calombo, contra a morte de crianças por balas perdidas no Estado. Pelos números, desde 2020, no início de sua administração, 49 pequenos perderam a vida. No ato, foram colocadas 49 fotos, uma a mais, porque inclui o último caso, de Diego Vieira Fontes, de 4 anos, morto com os pais na segunda-feira (23), em Paty do Alferes.
Ah... governador, fique tranquilo, pois o prefeito Eduardo Paes nesse domingo, dia 29, aliviou sua barra. Mandou retirar todas as fotos dos meninos assassinados. Com o argumento de que manifestações na cidade precisam do consentimento da prefeitura, Paes argumentou o seguinte:
"Qualquer homenagem tem de ter a prévia autorização da Prefeitura mediante a apresentação de um pedido formal. Me preocupa que as pessoas fiquem fazendo homenagens permanentes no espaço público sem a prévia autorização do município. E não é isso que vai esconder nossos problemas e dramas da segurança pública".

Eduardo Paes com o argumento de que não houve autorização da prefeitura, mandou retirar o painel com 49 fotos de crianças mortas por balas pedidas. Muitos acreditam que nessa época do ano, com a cidade cheia de turistas não "pega bem", ficar mostrando nossas contradições e mazelas
Curioso é que essa foi uma das poucas vezes em que o prefeito e o governador, que sempre estão de lados opostos, terem se alinhado. Uma das poucas vezes que se comportaram como parceiros foi em 2023, quando somaram forças no denominado Projeto Verão, uma parceria da prefeitura com o governo estadual, visando um patrulhamento preventivo de fiscalização e ordenamento urbano nas praias cariocas. Entretanto, a apreensão - para alguns, perseguição - constante contra adolescentes tornou-se o centro de uma controvérsia judicial.
A operação, que realizava “averiguações sociais”, tinha o objetivo de parar os ônibus vindos das periferias e favelas quando se deslocam à zona sul. Jovens, em sua maioria negros, tinham que descer dos ônibus, eram interrogados e verifica-se se havia algum mandado de prisão contra eles. Mesmo que não tivessem pendências, eles não eram autorizados a retornar ao ônibus e seguir viagem. Adeus praia.
Eram levados à força para centros de acolhimento, onde passam o dia inteiro, só sendo liberados no final da tarde. Felizmente, a justiça, depois de muita polêmica, proibiu essa "farra da segregação".
Por isso, quando um governador se opõe a um decreto que visa melhorar e aprimorar a ação das forças de segurança, temos que estar atentos e acreditar que ele não entendeu bem a proposta. Seria inconcebível imaginar que um governador que se diz cristão, democrático e que foi eleito pelo voto do povo querer uma polícia violenta, truculenta, que persegue, e segrega de forma hedionda os pobres, pretos e periféricos.
O Decreto Presidencial na íntegra
Presidência da República Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e nos art. 3º, art. 4º, caput, inciso IX, art. 5º, caput, incisos IV e XI, e art. 7º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública, com vistas a promover eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e respeito aos direitos humanos.
Parágrafo único. A classificação dos instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá ao disposto no art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos art. 4º e art. 7º da Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 2º - São princípios gerais de uso da força em segurança pública:
I - A legalidade;
II - A precaução;
III - A necessidade;
IV - A proporcionalidade;
V - A razoabilidade;
VI - A responsabilização; e
VII - a não discriminação.
Parágrafo único - O uso da força em segurança pública deverá observar as seguintes diretrizes:
I - O uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;
II - as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;
III - um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
IV - O nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;
V - A força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;
VI - Os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e
VII - Os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.
CAPÍTULO II - DO USO DIFERENCIADO DA FORÇA
Art. 3º - A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.
§ 1º - Os profissionais de segurança pública deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência.
§ 2º - O emprego de arma de fogo será medida de último recurso.
§ 3º - Não é legítimo o uso de arma de fogo contra:
I - Pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; e
II - Veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.
§ 4º - O emprego de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo deverá ser restrito aos profissionais devidamente habilitados para sua utilização.
§ 5º - Sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO III - DA CAPACITAÇÃO
Art. 4º - Na capacitação de profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:
I - Obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;
II - Realização da capacitação no horário de serviço; e
III - Adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único - A matriz curricular nacional de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, deverá ser atualizada para adequação ao disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.
CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º - Para implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - financiar, conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto;
II - Formular, implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições de equipamentos, entre outros aspectos;
III - Ofertar consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos órgãos de segurança pública;
IV - Desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, especialmente quanto:
a) Ao uso de algemas;
b) À busca pessoal e domiciliar; e
c) À atuação em ambientes prisionais;
V - Disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos órgãos de segurança pública;
VI - Realizar ações de capacitação sobre o uso da força;
VII - Incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;
VIII - Promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;
IX - Fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;
X - Estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
XI - Consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e,
XII - Desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.
Art. 6º Para implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:
I - Elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;
II - Registro e publicação de dados sobre o uso da força;
III - Disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;
IV - Instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;
V - Implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;
VI - Implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
VII - Capacitação sobre o uso diferenciado da força;
VIII - Fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;
IX - Normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e,
X - Normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.
CAPÍTULO V - DOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO
Art.7º - São diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:
I - Garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;
II - Disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;
III - Garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e
IV - Fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único - Para fins do disposto no art. 5º, caput, inciso XI, as ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança pública, segundo parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, quando:
I - Resultarem em lesão corporal ou morte; ou
II - Envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.
Art. 8º - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto.
§ 1º - O ato de que trata o caput:
I - Disporá sobre:
a) A composição do colegiado, garantida a participação da sociedade civil;
b) As suas competências; e,
c) A sua forma de funcionamento;
II - Observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e,
III - Preverá, entre as finalidades do comitê:
a) - Produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;
b) - O acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;
c) - A proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;
d) - O estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;
e) - A elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e
f) – A articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está condicionado à observância do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.
Art. 10 - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAEnrique Ricardo Lewandowski
Excelente matéria.