Câmara cria Projeto de Lei que beneficia o afroemprededorismo
Atualizado: 11 de jun. de 2021
Estimular, desenvolver e fomentar os empreendedores negros na cidade e possibilitar informação, instrumentos de gestão e capacitação a estes empreendedores. Esta a proposta do Programa Municipal Rio de Janeiro afro empreendedor. O objetivo é legitimar ações que favoreçam o aumento do número de empreendedores afro-brasileiro e estimular o surgimento de novos empreendimentos, aumentar a manutenção dos atuais e criar um associativismo entre estes empresários.
O Projeto de Lei de autoria dos vereadores Reimont Ottoni (PT) e Inaldo Silva (Republicanos) visa impulsionar ações em todas as regiões da cidade atingindo o maior número possível de afro empreendedores, independente de nível social ou escolaridade. Para um bom desenvolvimento da ideia, será criada uma comissão que deverá ser plural e, obrigatoriamente, composta por representantes do executivo e da sociedade civil.
Os autores acreditam que para a proposta tenha êxito, será fundamental a celebração de parcerias com entidades governamentais e não governamentais. Além de apoio ao afro empreendedorismo individual, a proposta contempla também comunidades quilombolas, e uma ampla parcela do segmento cultural, abrangendo, dentre outros, movimentos como hip hop, funk, e roteiros e turístico-culturais.
Os artigos do projeto
Artigo 1º
Fica instituído o Programa Municipal do Rio de Janeiro Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e desenvolvimento dos empreendedores negros;
II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo negro e de grupos e comunidades tradicionais de matrizes africanas na cidade do Rio de Janeiro, nos segmentos cultural, artístico, turístico, estético e indenitário; III - promover e fortalecer o empreendedorismo nas comunidades quilombolas, comunidades tradicionais e de terreiros;
IV - promover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população afrodescendente que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;
V - criar a Rede Municipal de Micro e Pequenos Afro empreendedores, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento; VI - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por afro empreendedor os pequenos e microempresários negros.
Artigo IIº
O Poder Executivo deverá criar a Comissão Especial de Apoio ao Afro empreendedor, composta por representantes de secretarias municipais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo Programa criado por esta Lei.
§ Iº É obrigatória a participação na Comissão Especial de Apoio ao Afro empreendedor de ao menos um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Solidário, Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego e da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, sem prejuízo da participação de representantes de outras secretarias municipais, à conveniência do Chefe do Poder Executivo.
§ IIº Esta Comissão Especial deverá reunir-se periodicamente e será responsável por traçar metas, organizar e acompanhar o cumprimento dos objetivos do Programa Municipal Rio de Janeiro Afro empreendedor. Artigo IIIº
Para a consecução dos objetivos deste Programa, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa Municipal Rio de Janeiro Afro empreendedor
Artigo IVº
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Artigo Vº
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo VIº
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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