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Virgilio Virgílio de Souza

Desordenamento: moradores se encontram com Aloisio Freitas

Atualizado: 18 de fev. de 2022


Moradores se encontram com Aloisio Freitas que diz não vai revogar o projeto que criou e que coibir barulho e desordenamento urbano e perturbação é responsabilidade da prefeitura

O parlamentar de mascara preta, se reúne com Rosane Pereira (Maracanã) Cheryl Berno Solange Gangeia (Leblon) e Paulo Botelho (Meier)


Desordenamento urbano – mesas e cadeiras nas calçadas e barulho de todas as ordens -, é um realidade que toma conta de todos os cantos da cidade. Na tentativa de acabar ou mesmo amenizar o problema os moradores Paulo Botelho (Meier) Cheryl Berno, Solange Gangeia (Leblon) e Rosane Pereira (Maracanã) se reuniram com o vereador Aloisio de Freitas (Cidadania), na manhã da última quarta-feira (8), para discutir a questão que teria piorado muito no decorrer da pandemia e se transformou no maior problema relacionado ao ordenamento urbano da cidade.

A razão do encontro com Aloisio de Freitas ocorre em razão de o vereador, em co-autoria com seus colegas Dr. Gilberto, Jorge Felippe e Felipe Michel ser autor do Projeto de Lei 226/220 – ver projeto na integra no final da matéria -, que desburocratiza as exigências para bares e restaurantes ocuparem logradouros públicos na cidade. Os moradores entendem que a lei do parlamentar só fez piorar uma realidade que já era muito ruim.

Demonstrando total indignação com a realidade barulhenta com a qual convive cotidianamente, a advogada Cherryl Berno defende a revogação total da lei que permite mesas e cadeiras nas calçadas. Ela elaborou um documento onde expõe os principais problemas que os moradores enfrentam, as consequências de toda a perturbação e poluição sonora e entregou ao vereador:

- O correto seria a proibição total de mesas e cadeiras nas calçadas e também dentro de bares, restaurantes e casas de shows que perturbem a ordem e criam uma série de transtornos. No Rio estamos na contramão das orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) que, já classificou as doenças advindas do barulho, da algazarra, e dos mais variados tipos de poluição sonora, no nosso caso, a perturbação que vem de diversos estabelecimentos, principalmente, de bares, restaurantes e casas de shows que provocam ruidos de todas as ordens e invadem nossas casas. Não se pode pensar apenas na economia, no faturamento dos donos de estabelecimentos comerciais em detrimento aos moradores.

No entendimento de Solange Grangeia toda esse permissividade está montada em cima de uma retórica que não corresponde à verdade onde argumentam que os mais prejudicados com a pandemia foram os comerciantes: “ Elegeram os donos de bares e restaurantes e o setor da gastronomia de modo geral, com o argumento de esse setor foi o mais prejudicado e isso permitiu um verdadeiro vale tudo. Definitivamente não foi o setor de gastronomia quem mais sofreu. Essa permissividade está levando a cidade a um verdadeiro vale tudo com o consentimento e a conivência do poder público” - comentou. Paulo Botelho que também defende a revogação total do projeto, chegou a sugerir um seminário para que o problema fosse discutido;

- O problema é que estão confundindo ruído, poluição sonora com uma bagunça generalizada promovida por alguns bares e restaurantes. Caberia à prefeitura detectar e multar esses proprietários que não respeitam os vizinhos e promovem algazarra de todas as ordens. Sempre que ocorrem essas discussões, o pretexto é a utilização do decibelimetro. Penso que o equipamento é desnecessário. , é uma questão responsabilidade e respeito, mas muitos não estão dispostos a respeitar os vizinhos e caberia à prefeitura multar e, em caso de reincidência caçar o alvará, mas nada disso acontece - afirmou.

Rosane Pereira é outra que defende a revogação total do projeto de lei elaborado pelo vereador e que seja proibida a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas. Ela é de opinião que os moradores pagam seus impostos e precisam no mínimo ter o direito e a tranquilidade de dormir em paz e repousar:

- Pagamos impostos e não podemos chegar em casa e não termos o direito de dormir, conversar, descansar ou mesmo assistir televisão em razão do som externos e da bagunça generalizada que se instalou. Além disso, chegar em casa passou a ser um sacrifício com tantas mesas e cadeiras espalhadas pelas calçadas e onde não se pode circular um cadeirante ou uma mãe conduzindo um carrinho de bebê. Os vereadores precisam tomar uma providência e encontrar uma solução para esse caos que se instalou. Em nome da economia os moradores não podem ser sacrificados - encerrou.


Aloísio se defende e diz que só

tentou aperfeiçoar o que já existia


O vereador Aloisio Freitas que ouviu atentamente as queixas e observações dos moradores, se disse disposto ao diálogo e a encontrar soluções para os problemas enfrentados, mas deixou claro que não tomará e nem apoiará a inciativa de criar um projeto que revogue a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas. Salientou que compreende a insatisfação, mas enfatizou que a responsabilidade de combater a desorganização urbana é dos órgãos da prefeitura e, que nesse sentido estaria disposto a somar forças contra as queixas apresentadas:

- Entendo perfeitamente todas as queixas e a indignação que vocês apresentam, mas saliento que o problema da ocupação das calçadas por mesas e cadeiras já existia muito antes da pandemia, tanto que esse projeto foi elaborado em 2019. O que fiz foi criar um projeto que possibilitasse um maior controle de combate a esses distúrbios. Não vou revogar ou criar um projeto que altere o atual e acho muito difícil se criar um projeto nesse sentido.

Consciente de que pode passar a ser acusado e mesmo responsabilizado pelo desordenamento urbano, o vereador se disse tranquilo, salientando que a responsabilidade da bagunça promovida por comerciantes que não respeitam os moradores não é sua ou de qualquer outro parlamentar e sugeriu às pessoas que leiam o Projeto de Lei sobre as responsabilidades de coibir desorganização que possa existir:

-Temos que entender que o Rio é uma cidade turística, que tem a cultura de mesas e cadeiras nas calçadas e que o setor da gastronomia é o que mais gera emprego principalmente para os jovens. O projeto não foi feito às pressas ou pensando em privilegiar um ou outro setor. Quem me acusar ou insinuar que a responsabilidade do excessivo número de mesas e cadeiras e do barulho é em decorrência do projeto está absolutamente equivocado ou não leu com atenção o que ali está exposto. A responsabilidade de se combater todos os transtornos cabe à SEOP – Secretaria de Ordem Urbana, à Secretaria do Meio Ambiente - e de outros órgãos da prefeitura. Na condição de vereador dessa cidade estou aqui pronto pra ajudar o Executivo da cidade a buscar soluções para esses problemas – afirmou.

O que determina o Projeto de Lei Complementar 226/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e de afastamento frontal, altera o regulamento de zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e dá outras providências.

Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas coautoria Dr. Gilberto, Jorge Felippe e Felipe Michel. O Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 226, de 23 de dezembro de 2020 oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 153-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Dr. Gilberto, Jorge Felippe e Felipe Michel. Art. 1º Esta Lei Complementar cria condições e define parâmetros para a colocação de mesas e cadeiras em áreas de passeio e afastamento frontal em todo o Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para efeito do que dispõe esta Lei, entende-se por:

I - área de afastamento frontal: a área de terreno limitada pelo alinhamento do logradouro, existente ou aprovado por PAA - Projeto Aprovado de Alinhamento vigente, pela linha da fachada da edificação e pelas divisas laterais do lote;

II - passeio: área do logradouro público destinada à passagem exclusiva de pedestres, limitada entre a caixa de rolagem dos veículos e a testada do lote;

III - cadeira: qualquer assento individual, com ou sem espaldar ou braços; IV - mesa: qualquer anteparo que possa ser utilizado como apoio para alimentos ou bebidas servidos no local, como aparadores, mesas, bistrôs e similares.

CAPÍTULO DA COLOCAÇÃO DAS MESAS E CADEIRAS

Art. 3º Os passeios e o afastamento frontal das edificações com testada para logradouros públicos podem ser utilizados, a título precário, independentemente do zoneamento em que se encontre o estabelecimento, para a colocação de mesas e cadeiras por hotel, hotel-residência, restaurante, churrascaria, bar, confeitaria, padaria, cafeteria, sorveteria e congêneres, desde que as atividades estejam devidamente licenciadas e sejam obedecidas as disposições desta Lei.

§ 1º Quando o interesse turístico, paisagístico ou urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de passeios de determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver o passeio muito largo, ou for via de pedestre sem caixa de rolamento, poderão ser autorizados pelo órgão responsável.

§ 2º Para evitar prejuízo ao trânsito de pedestres e para resguardar áreas ajardinadas ou arborizadas, poderão ser impostas outras restrições ou negada a utilização. § 3º A área utilizada corresponderá à testada do estabelecimento localizado no primeiro pavimento, térreo, salvo disposições contrárias deste dispositivo.

§ 4º As entradas principais das edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de dois metros, centrada pelo eixo do vão de acesso.

§ 5º Os acessos às garagens serão garantidos por uma faixa livre de meio metro para cada lado do vão de entrada.

§ 6º As tampas dos poços de visitas por onde se tem acesso às redes de serviços subterrâneos de gás ou energia elétrica não poderão ser ocupadas por mesas ou cadeiras, respeitando ainda uma margem para seu contorno.

§ 7º As áreas destinadas à passagem de pedestres e de veículos deverão ser mantidas completamente desimpedidas, sendo vedado aos estabelecimentos que utilizarem passeio realizar qualquer tipo de obra ou ocupação nessas áreas, não sendo permitido, sob nenhum pretexto, ocupar esses acessos com mesas e cadeiras ou qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas ou de veículos.

§ 8º O passeio poderá ser ocupado desde que, comprovada através de planta baixa, conste uma área de circulação livre e desimpedida para pedestres, de no mínimo um metro e vinte centímetros de largura em toda a sua extensão, podendo, se necessário, utilizar a área de afastamento frontal para tal circulação.

§ 9º A área ocupada por mesas e cadeiras deverá ser demarcada fisicamente pelo requerente, de forma que a faixa destinada à circulação de pedestres possa ser identificada tanto pelos usuários quanto pela fiscalização, podendo ser:

I - pintada no próprio passeio com tinta de cor que mais se aproxime do tom do piso; II - através de faixas de marcação removíveis ao encerramento diário da atividade e que não sejam fixadas com dispositivos que danifiquem ou alterem o piso; III - através de faixas adesivas sobre o piso;

IV - através da colocação de tapetes, gramas sintéticas, carpetes ou similares. § 10 O afastamento frontal poderá ser ocupado em toda a sua largura, desde que respeitados os §§ 4º e 5º

§ 11 O nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos. § 12 As áreas de afastamento frontal poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com a altura máxima de um metro.

§ 13 O disposto no parágrafo anterior, a critério do Município, também poderá ser aplicado às áreas dos passeios, desde que a título precário, devendo as muretas, gradis ou jardineiras ser totalmente removíveis.

§ 14 Nas esquinas, a área de afastamento frontal na concordância dos alinhamentos dos logradouros poderá ser utilizada para colocação de mesas e cadeiras.

§ 15 Nas esquinas, a área do passeio que faz a concordância entre os locais destinados à travessia de pedestres nos logradouros não poderá ser ocupada com mesas e cadeiras, salvo demais disposições desta Lei, devendo ainda o acesso destinado à travessia de pedestres ter integração com a faixa livre de circulação conforme o § 7º

§ 16 Para colocação de mesas e cadeiras em área de afastamento frontal será exigida a aquiescência do proprietário do edifício onde se localizar o estabelecimento ou o consentimento dos respectivos condôminos.

§ 17 As coberturas, muretas, jardineiras e os gradis somente serão considerados totalmente removíveis quando a sua remoção puder ser feita sem a necessidade de destruir ou quebrar elementos que componham o pavimento.

Art. 4º O estabelecimento que obtiver licença para a colocação de mesas e cadeiras ficará, para os fins previstos nesta Lei, obrigado a:

I - conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos do passeio, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;

II - desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem no passeio; III - desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, sob sua responsabilidade, o passeio utilizado e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais;

IV - manter, em perfeito estado de conservação e utilização, as mesas, cadeiras, os guarda-sóis, as coberturas, muretas, os gradis e as jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem.

§ 1º O material retirado em atendimento ao disposto neste artigo não poderá permanecer no logradouro. § 2º O prazo para desocupação total ou parcial, temporária ou definitiva, da área utilizável será fixado na intimação expedida pelo órgão responsável.

Art. 5º As áreas ocupadas com mesas e cadeiras poderão ser cobertas, a título precário, desde que as coberturas atendam simultaneamente às seguintes condições:

I - serem removíveis;

II - apresentarem aspecto estético compatível com o local e a integração paisagística; III - resistirem à exposição ao tempo;

IV - serem constituídas de material de qualidade superior, resistente e não inflamável; V - não ultrapassarem o nível do piso do pavimento imediatamente superior; VI - não implicar a realização de obra de adaptação nem a fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na calçada;

VII - não apresentarem fechamento, admitindo-se apenas o emprego de estores ou cortinas equivalentes de lona, tecido incombustível ou plástico, constituindo fechamento temporário. § 1º Admite-se o uso de cobertura tipo toldo, em tecido incombustível ou em material plástico equivalente, desde que observadas as condições deste artigo.

§ 2º A instalação do toldo independerá de autorização.

Art. 6º As mesas e cadeiras colocadas em passeios ou em áreas de afastamento frontal deverão estar adequadas para uso.

Parágrafo único. Quando as mesas forem providas de guarda-sol, este deverá ser de material apropriado e a sua projeção horizontal, quando aberto, terá um metro e meio de dimensão máxima de diâmetro, se circular, ou de lado, se quadrada, com a parte mais baixa a dois metros do solo.

Art. 7º Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:

I - atividades que, por sua natureza, gerem produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;

II - práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar; III - o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras, assadeiras e congêneres;

IV - a colocação de cercas ou outros equipamentos removíveis destinados a demarcações, com exceção de vasos e jardineiras móveis;

V - introduzir qualquer forma de iluminação artificial direta nessas áreas, exceto quando forem cobertas na forma prevista neste dispositivo;

VI - impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;

VII - danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais, postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;

VIII - prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música; IX - danificar, podar, remover ou utilizar como apoio para quaisquer elementos pertencentes ao estabelecimento, árvores ou qualquer vegetação existente no passeio. Parágrafo único. Os vasos e jardineiras mencionados no inciso IV deste artigo só poderão ser colocados no interior da área autorizada, desde que respeitados os limites de afastamentos. Art. 8º Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:

I - providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, entre um dia e outro;

II - impedir o deslocamento de mesas, cadeiras ou quaisquer outros mobiliários por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

III - manter limpa a área utilizada para colocação de mesas e cadeiras durante todo o horário de funcionamento, assegurando, inclusive, a remoção de todos os resíduos de forma apropriada; IV - varrer e limpar o espaço utilizado imediatamente após o uso, vedado o lançamento de resíduos na pista de rolamento do logradouro.

CAPÍTULO IIDO LICENCIAMENTO Art. 9º O requerimento de licença para a ocupação de passeio e área de afastamento frontal com mesas e cadeiras deverá conter: I - termo de autodeclaração de atendimento ao disposto nesta Lei, como na forma do Anexo I; II - cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento; III - para a área a ser ocupada com mesas e cadeiras: a) três vias da planta de situação na escala mínima de 1:100, na qual serão figurados: 1. a posição do estabelecimento em relação ao lote, as edificações existentes nos terrenos confrontantes, a quadra, com distância às esquinas; 2. as entradas principais e garagens dos edifícios e os demais elementos que permitam delimitar as áreas utilizáveis do passeio, da área de afastamento frontal e todo o mobiliário urbano;

3. alinhamento de acordo com o PAA - Projeto Aprovado de Alinhamento em vigor para o local e representação do passeio; 4. níveis, dimensões e declividade do passeio; 5. arborização, hidrantes, bocas de lobo, postes e outros elementos de infraestrutura e mobiliário urbano, porventura existentes na área de passeio. b) três vias da planta baixa, cortes, fachada e detalhes das áreas utilizáveis, com indicação da testada do estabelecimento, da área livre mínima para circulação de pedestres descrita no § 8º do art. 3º e, quando for o caso, dos gradis, muretas, jardineiras e da cobertura devidamente cotados e em escala. Art. 10. A Taxa de Uso de Área Pública, nos termos do Código Tributário do Município, correspondente à autorização para a colocação de mesas e cadeiras em conformidade com esta Lei, deverá ser paga no momento da solicitação da autorização. Art. 11. O termo de autodeclaração, uma via do projeto e cópia do comprovante de pagamento da respectiva taxa de licenciamento deverão ser devidamente protocoladas no momento da solicitação do licenciamento, a fim de resguardar o disposto no art. 12 desta Lei. Art. 12. Depois de protocolado o pedido de licenciamento, acompanhados de todos os documentos exigidos no art. 11 desta Lei, o órgão responsável deverá se pronunciar no prazo máximo de trinta dias. Art. 13. A inércia do órgão responsável dentro do prazo máximo de trinta dias, em conformidade com o marco regulatório da Liberdade Econômica, incorrerá em autorização tácita para a colocação de mesas e cadeiras, com exceção dos passeios tombados ou preservados. Art. 14. Os passeios que forem tombados ou preservados pelo Patrimônio Histórico deverão atender às exigências específicas do órgão de tutela, não cabendo a autorização tácita para a colocação de mesas e cadeiras, conforme dispõe o art. 13 desta Lei. Art. 15. A exploração de publicidade em toldos e em guarda-sóis deverá atender à legislação pertinente, exceto quando se tratar de gradil removível de delimitação de espaço contendo a identidade visual do estabelecimento para facilitar a visualização, bem como a identificação do equipamento. CAPÍTULO III DOS POLOS GASTRONÔMICOS INSTITUÍDOS POR LEI Seção I Da utilização dos passeios Art. 16. Em locais de polos gastronômicos devidamente instituídos por lei, fica permitido o uso da área referente à testada dos estabelecimentos confrontantes para colocação de mesas e cadeiras, devendo ser aberto requerimento específico, desde que observadas as seguintes condições: I - anexação do termo de anuência, constante do Anexo II, no processo de licenciamento, devidamente assinado pelo responsável do estabelecimento confrontante; II - cópia do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel confrontante; III - responsabilização do requerente por toda a área ocupada com mesas e cadeiras do estabelecimento, atendendo integralmente ao disposto nesta Lei e sujeito aos procedimentos de fiscalização e controle, conforme termo de responsabilidade constante do Anexo III desta Lei; IV - em caso de compartilhamento da área vizinha com outro estabelecimento, a área correspondente será obrigatoriamente mencionada na autorização e também deverá constar nos projetos. Seção II Da utilização das vagas de estacionamento Art. 17. Nos locais de polos gastronômicos devidamente instituídos por lei, fica permitida a colocação de mesas e cadeiras, a título precário, nos espaços destinados a vagas para estacionamento de veículos, desde que observados os seguintes critérios: I - a ocupação será temporária, somente às quintas-feiras e sextas-feiras a partir das 18 horas, aos sábados a partir das 16 horas e domingos, vésperas de feriados e feriados a partir das 12 horas, sendo obrigatória, ao encerramento das atividades do estabelecimento, a remoção total dos equipamentos utilizados; II - a área utilizada na via pública corresponderá à testada do estabelecimento correspondente e deverá distar no mínimo quarenta centímetros em relação às vagas de estacionamento adjacentes, às entradas de garagens, assim como do limite da pista para passagem de veículos, devendo ser instalados, nestes recuos, elementos removíveis que proporcionem segurança aos frequentadores do estabelecimento, com altura mínima de oitenta centímetros, tais como balizadores com material reflexivo, trava-rodas ou similares; III - nas esquinas, a área a ser utilizada respeitará as definições de vagas, preservando a distância mínima exigida por lei específica; IV - a área utilizada deverá ser totalmente liberada e limpa após o encerramento das atividades; V - deverá ser solicitada em processo independente ao licenciamento de mesas e cadeiras sobre passeio, obedecendo ao que dispõe o art. 9º e apresentando o termo de responsabilidade constante no Anexo IV devidamente assinado. § 1º A autorização da ocupação de vaga de estacionamento por mesas e cadeiras, na forma deste artigo, deverá ter anuência da CET-Rio - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro ou órgão afim responsável pelo tráfego de veículos. § 2º Nos locais onde há contratos de concessão ou permissão de estacionamento em vigor, fica o responsável pelo estabelecimento obrigado a ressarcir a parte contratada, conforme disposição específica do Poder Executivo. Art. 18. Nas vagas de estacionamento mencionadas no art. 17 desta Lei, poderão ser utilizadas plataformas temporárias do tipo deck, que deverão: I - ser constituídas de material de boa qualidade, vedadas perfurações ou intervenções no piso; II - ser removidas imediatamente após o encerramento das atividades do estabelecimento; III - possuir os elementos de segurança citados no inciso II do art. 17 desta Lei. Art. 19. Em locais de polos gastronômicos devidamente instituídos por lei, fica permitida a colocação de mesas e cadeiras nos passeios públicos localizados em esquinas, desde que a travessia de pedestres seja atendida pela faixa de circulação disposta no § 8º do art. 3º CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO Art. 20. Após a aprovação do projeto, a autorização será deferida mediante a emissão de um dos seguintes documentos: I - autorização de uso de área pública; II - autorização para colocação de mesas e cadeiras em área de afastamento frontal do imóvel. Art. 21. O estabelecimento que colocar mesas e cadeiras sem a devida autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas nesta Lei, será penalizado nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo à adoção de outras sanções igualmente previstas. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Quando se tratar de cafeterias e similares, dentro ou fora dos locais de polos gastronômicos autorizados por Lei, permite-se a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas, de afastamento frontal e em vagas de estacionamento, até às 13 horas, todos os dias, exceto quando não houver possibilidade de utilização de áreas públicas ou de afastamento frontal, cujos estabelecimentos poderão funcionar todos os dias também, mas durante o horário de funcionamento do estabelecimento. Art. 23. O Poder Executivo editará os atos necessários ao pleno cumprimento desta Lei em até trinta dias após sua vigência. Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Fica revogada a Seção 2, do Capítulo X, do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2020.

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