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Virgilio Virgílio de Souza

Uma cidade com "Passaporte da Saúde", mas sem medidas de segurança nas escolas

Cidade terá "Passaporte da Saúde", mas

Medidas de Segurança nas escolas

foram barradas pelo prefeito


Dias após vetar dez medidas de prevenção o que ocorreu no último dia 24 de agosto, e que possibilitaria mais segurança na Rede Municipal de Ensino a professores e alunos o prefeito Eduardo Paes tornou obrigatório desde o último dia 1 de setembro a apresentação do certificado de vacinação contra covid-19. Na mira do prefeito e sua equipe científica para o combate ao vírus espaços diversos: cinemas, teatros, circos, salas de concerto, pistas de patinação academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento, clubes, estádios e vilas olímpicas.

A preocupação do prefeito com a segurança da cidade vai além: a exigência do certificado inclui locais de visitação turística, museus, galerias, aquários, parques de diversões, e drive-in, bem como a convenções e feiras comerciais. Não bastasse isso, o certificado será também exigido àqueles que quiserem realizar cirurgias eletivas nos serviços públicos e privados de saúde e nas unidades do Sistema Único de Saúde.

A validade do “passaporte da Saúde” seguirá o cronograma da Secretaria Municipal de Saúde do Município e obedecerá ao critério de idades. Aqueles que o cronograma estabelece que já deveriam ter tomado as duas doses, terão que apresentar o certificado comprovando as duas doses. Aqueles cuja data de aplicação da segunda dose ainda não chegou, o documento só precisa comprovar a primeira dose.

A responsabilidade pela cobrança do comprovante de vacinação cobrança é feita pelo próprio estabelecimento, e a fiscalização do cumprimento da regra ficará a cargo da Vigilância Sanitária Municipal. Serão aceitos tanto o comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Saúde quanto o disponível na plataforma Conecte SUS, que pode ser obtido pela internet.


Veto nas dez medidas de segurança

ainda geram polêmicas

Na votação realizada no último dia 24 de agosto todos olhavam perplexos e intrigados e sem nada entender quando na votação final – num placar apertado (23 a 20) -, por orientação do prefeito Eduardo Paes foi vetado o Projeto de Lei do vereador Chico Alencar que previa a criação de dez medidas de seguranças para as escolas da Rede Municipal. O prefeito contou com o auxilio luxuoso de sua base aliada. A perplexidade ocorreu, principalmente, porque o projeto havia sido aprovado por unanimidade em primeira votação, mas bastou o prefeito dizer não à iniciativa que muitos vereadores voltaram atrás e mudaram seus votos.

Se o veto do prefeito e a votação já haviam causado indignação em professores, pesquisadores, a elaboração e obrigatoriedade de um “Passaporte da Segurança” só serviu para demonstrar o quanto falta critério e orientação ao prefeito nos cuidados para com a pandemia. Todos entendem que prefeito esta corretíssimo em exigir um certificado de vacinação e um maior controle principalmente num momento que a Variante Delta se espalha de forma rápida e o Rio de Janeiro um dos principais focos de transmissão. Não custava, entretanto, nosso alcaide apoiar as dez medidas que eram simples, de fácil aplicação e que certamente trariam mais tranquilidade nas escolas, possibilitaria mais segurança e salvaria vidas.

As dez medidas que o prefeito vetou são as seguintes:

Art. 1º - Durante a vigência do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara situação de emergência no Município do Rio de Janeiro em face da pandemia do Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências”, ou ainda, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, as unidades escolares na Cidade do Rio de Janeiro, inclusive da rede privada, caso venham a ter seu funcionamento restabelecido pelo Poder Público Municipal, deverão obrigatoriamente cumprir os seguintes requisitos para que seja regular o seu funcionamento:

I - fixação de placas em todas as salas de aula e demais espaços do imóvel, informando a metragem e o limite máximo de pessoas estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - a utilização permanente dos equipamentos de proteção individual da forma e periodicidade recomendadas para prevenção à pandemia do Coronavírus – Covid-19;

III - a realização periódica de testes nos trabalhadores da unidade escolar a fim de monitorar eventuais focos de contaminação;

IV - a manutenção da ventilação adequada, como portas e janelas abertas, em todos os ambientes do imóvel, em especial nas salas de aula;

V - a fixação de recipientes de álcool em gel 70º INPM - Instituto Nacional de Pesos e Medidas - em todas as áreas da unidade;

VI - a disponibilização de lavatórios com sabonete líquido e toalhas de papel, permitindo a constante higienização das mãos;

VII - a higienização e sanitização periódica de todos os ambientes escolares, em particular as salas de aula e banheiros;

VIII - a adoção de protocolos de triagem, de acordo com as melhores e mais atualizadas práticas científicas, como forma de controle de acesso às unidades escolares por pessoas que eventualmente estejam acometidos de sintomas característicos da Covid-19;

IX - a criação, pelo Poder Público Municipal, de um protocolo de conduta, baseado em evidências científicas, caso seja constatado um foco de contaminação pelo novo coronavírus em ambiente escolar; e

X - tanto quanto for possível, as atividades escolares deverão ocorrer em espaços abertos ou ao ar livre.

§ 1º Os equipamentos de proteção individual de que trata o inciso II, bem como os testes de que trata o inciso III serão disponibilizados/realizados pelas unidades de ensino, no caso da rede privada, e pelo Poder Público Municipal no caso da rede municipal de ensino.

§ 2º A fim de viabilizar a execução do previsto no inciso VIII, o Poder Público Municipal estabelecerá quais as práticas mais adequadas, de acordo com as evidências científicas, para realização da triagem, atualizando tal informação caso seja necessário e fornecendo às unidades escolares da rede pública os equipamentos que eventualmente se façam necessários para a execução do protocolo de triagem.

§ 3º O protocolo de conduta de que trata o inciso IX deverá fixar, com base em evidências científicas, a necessidade de fechamento da unidade escolar, a necessidade de quarentena do membro da comunidade contaminado, a necessidade de realização de novos testes na unidade escolar para mapeamento da cadeia de contaminação e tudo o mais que for necessário para evitar a disseminação do contágio.









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